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Julio Cesar Coelho Siqueira
Comentário · há 6 anos
Excelente peça de acesso. Parabéns ao Sr. Dr. Abrahão Nascimento e me reporto as belas palavras do Dr. Robson Souza do Estado do Piauí.
Todavia, é de acrescentar que virou moeda corrente para lesar os consumidores sem adoção do principio do contraditório e da ampla defesa, tendo por base que o TOI é um documento extraído unilateralmente sem terceiros não interessados, sobretudo por escrito de uma acusação grave prevista no
§ 3º do art. 155 do CP., sem contar a definição de violação domiciliar em alguns casos previsto no art. XI da nossa Carta Magna, quando há recusa do Consumidor ao acesso de preposto terceirizados sem o imprescindível credenciamento do CREA-RJ.
Assim sendo, está caracterizado a nulidade absoluta de tal documento "TOI" - enriquecimento ilícito, tendo por base que as parcelas de multas são inseridas nas faturas e falsa acusação de crime.
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Julio Cesar Coelho Siqueira
Comentário · há 6 anos
Excelente publicação do Magno Doutor Gerson Aragão!!! Pois bem, estou estudando esta tese, tendo por base uma sustentação oral no Tribunal de Justiça, no qual o meu sucessor e antecessor (fui substituído) utiliza-se desta Tese em P. Flagrante nas iras do art. 157 do CP. Em atuação em HC., o Paciente foi solto com base no principio da bagatela, "boné de R$ 10,00" - Agentes Policiais que na época, não reconheceram a Autoria do Paciente (Mérito), formação Acadêmica, Família bem estruturada e recém saído do abrigo do ECA. No entanto, em Sede do Juízo de 1º Piso, após 1 ano, os Nobres Agentes Policiais se lembram e apontam para o Acusado a Autoria e não foi guerreado pelo meu Sucessor e antecessor !!! Como se não bastasse, as Vítimas compareceram algemadas por práticas delituosas nas formas do art. 33 da 11.343 (tráfico) e 157 do CP. (Condenação - Pena 5 anos e 4 meses e multa).
Muito Grato.
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